A Justiça do Trabalho de Santos proferiu uma decisão condenatória contra um mercado por não permitir que uma funcionária utilizasse calça legging, mesmo após a mesma informar sobre um ferimento no joelho decorrente de um acidente de moto.
A funcionária fez o pedido à encarregada, considerando que a legging seria mais confortável devido à sua condição, mas a solicitação foi negada. O juiz responsável pela decisão, Gustavo Deitos, observou um "rigor excessivo" por parte do estabelecimento ao proibir o uso da calça, infringindo assim o direito à integridade física da trabalhadora.
A condenação resultou em uma indenização por danos morais, estipulada no valor de R$ 4.649,95. O juiz enfatizou que a empresa priorizou a padronização do uniforme em detrimento da saúde da funcionária, intensificando o sofrimento físico da mesma.
O caso teve início com a reclamação trabalhista apresentada pela repositora contra a Companhia Brasileira de Distribuição, que administra o Mercado Extra, aproximadamente três meses após o acidente ocorrer fora do horário de trabalho.
Em uma declaração ao g1, o Grupo Pão de Açúcar (GPA) se posicionou afirmando que não comenta sobre casos que estão em andamento. Em setembro de 2023, a funcionária comunicou sua lesão à encarregada, solicitando o uso de uma calça legging, mas sua solicitação foi prontamente negada.
O advogado da funcionária, Lucas Vinicius Cavalcante Telles, destacou que o direito à dignidade da sua cliente foi desrespeitado ao ignorar sua dor. Ele requereu não apenas a rescisão indireta do contrato de trabalho, devido à conduta da empresa, mas também o pagamento das verbas rescisórias, que incluem a liberação do FGTS e de seguro-desemprego, além da indenização por danos morais.
Na sentença reconhecida, o juiz determinou ainda que a ré deveria arcar com as verbas rescisórias, que englobam saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
A decisão judicial, emitida em dezembro de 2024, considerou a indenização por danos morais adequada, equilibrada e proporcional ao dano enfrentado pela repositora. O juiz assinalou que, embora pudesse ter estabelecido um valor maior, a gravidade da ação e a capacidade econômica da empresa foram levadas em conta.
O advogado Telles acrescentou que, embora cada empresa possa ter um padrão de vestimenta para os funcionários, é fundamental que ajustes sejam feitos quando há limitações físicas. Ele destacou que a situação foi um exemplo de "rigor excessivo", conforme descrito no artigo 483 alínea B da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Esse rigor excessivo se caracteriza pela falta de consideração ao empregado, seja através de atitudes ou palavras inadequadas. Para Telles, a adaptação do uniforme em um caso específico não interferiria no funcionamento do mercado, visto que seria apenas uma exceção.
A Procuração de Telles disse que a decisão foi satisfatória, garantindo que o magistrado aplicou a justiça de maneira justa, levando em conta todas as normas relevantes. Ele ressaltou que essa condenação também possui um caráter pedagógico, com o intuito de prevenir que práticas abusivas semelhantes ocorram em relação a outros funcionários no futuro.
Esse caso não apenas ilustra os direitos trabalhistas inerentes aos funcionários, mas também destaca a responsabilidade das empresas em se mostrar flexíveis e atenciosas às condições de seus colaboradores. É vital que os empregadores se conscientizem da importância de preservar a saúde e o bem-estar de seus funcionários acima de padrões formais de vestimenta.
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